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	<title>Herndl e Faria Lima</title>
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	<description>Assessoria jurídica moderna e estratégica para empresas e profissionais. Soluções eficazes em Direito Empresarial, do Trabalho e Digital. Conheça nosso escritório.</description>
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	<title>Herndl e Faria Lima</title>
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		<title>Inventário e testamento: como ambos se relacionam e suas implicações legais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[hfladvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 13:54:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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<p>O inventário e o testamento são instrumentos jurídicos essenciais para a organização e transmissão do patrimônio de uma pessoa após o seu falecimento.&nbsp;</p>



<p>Embora tenham finalidades distintas, esses dois documentos se relacionam de maneira complementar no contexto sucessório, sendo importante compreender suas implicações legais.</p>



<p><strong>Inventário: Procedimento de Partilha de Bens</strong></p>



<p>O inventário é um procedimento legal pelo qual os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido são inventariados e partilhados entre os herdeiros. Ele pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial, e é obrigatório nos casos em que há herdeiros necessários ou bens a serem inventariados.</p>



<p><strong>Testamento: Vontade Expressa do Falecido</strong></p>



<p>O testamento, por sua vez, é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade quanto à disposição de seus bens após o seu falecimento.&nbsp;</p>



<p>Ele permite ao testador estabelecer diretrizes específicas para a partilha de seus bens, indicar herdeiros, legatários e instituições beneficentes, entre outras disposições.</p>



<p><strong>Relação entre Inventário e Testamento</strong></p>



<p>O inventário e o testamento se relacionam de maneira complementar no contexto sucessório. O testamento pode influenciar o inventário ao indicar herdeiros, distribuir bens de forma específica e estabelecer diretrizes para a partilha.&nbsp;</p>



<p>No entanto, é importante ressaltar que o testamento só produzirá efeitos após a abertura do inventário e a confirmação de sua validade pelo juízo competente.</p>



<p><strong>Implicações Legais e Jurídicas</strong></p>



<p>Ambos os documentos possuem implicações legais e jurídicas que devem ser consideradas pelos interessados. O inventário é um procedimento obrigatório para a regularização da sucessão, enquanto o testamento é uma manifestação da vontade do testador que deve ser respeitada desde que esteja de acordo com a legislação vigente e não viole direitos de herdeiros necessários.</p>



<p><strong>Conclusão</strong></p>



<p>O inventário e o testamento são instrumentos jurídicos fundamentais no contexto sucessório, com finalidades distintas, mas que se relacionam de forma complementar.&nbsp;</p>



<p>É essencial compreender suas implicações legais e jurídicas para garantir uma sucessão patrimonial eficiente, justa e em conformidade com a vontade do falecido.</p>
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		<title>Responsabilidade civil e acidente de trabalho em teletrabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[hfladvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 13:54:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>INTRODUÇÃO O teletrabalho (ou trabalho remoto), decorre das evoluções tecnológicas observadas nos últimos tempos, especialmente no período da pandemia da [&#8230;]</p>
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<p><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>



<p>O teletrabalho (ou trabalho remoto), decorre das evoluções tecnológicas observadas nos últimos tempos, especialmente no período da pandemia da COVID-19. Com o desenvolvimento da informática e a introdução das telecomunicações nas relações de trabalho, essa modalidade de trabalho ganha cada vez mais espaço, transformando as tradicionais relações laborais.</p>



<p>Essa nova modalidade de trabalho é uma forma de trabalho flexível e pode ser conceituado como o trabalho realizado à distância, ou seja, fora da sede da empresa, de maneira integral ou parcial. O aspecto marcante desse tipo de trabalho é a utilização prevalente de tecnologias de informática e telecomunicação e, ainda, não pode ser enquadrado como trabalho externo.</p>



<p>Nesse sentido, é o trabalho que se desloca até o trabalhador, onde quer que ele esteja. Esta moderna forma de trabalho exige uma flexibilização também nas definições de subordinação e identificação do poder diretivo, que passam a ter seus conceitos ampliados, gerando impacto também na esfera jurídica. É uma nova realidade cada vez mais presente no mundo laboral.</p>



<p><strong>TELETRABALHO NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO E INTERNACIONAL</strong></p>



<p>No ordenamento jurídico interno, a Lei 12.551/11 acrescentou a redação do art.6º, CLT e previu, pela primeira vez, a possibilidade de realização do trabalho em domicílio com a supervisão e subordinação por meios telemáticos. &nbsp;</p>



<p>Entretanto, o instituto foi regulamentado efetivamente, com a Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o art. 75-A e ss. na CLT. Cabe ressaltar também, que a Lei 14.442/22, estabeleceu diversas inovações no instituto.</p>



<p>Nesse sentido, tal lei passou a prever: a) a divisão do teletrabalho por jornada ou por produção ou tarefa (CLT, art. 75-B, §2º); b) reconheceu, de forma expressa, a possibilidade do trabalho híbrido, uma vez que estabeleceu que a prestação de serviços pode ocorrer de forma “preponderante ou não” fora do estabelecimento do empregador.</p>



<p>Ainda, cabe mencionar a NR-17, que impõe ao empregador o dever de avaliar as atividades realizadas remotamente para verificar sua adequação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, como mobiliário, equipamentos, posturas de trabalho e iluminação, pois a inadequação desses fatores pode levar a lesões e agravos.</p>



<p>No âmbito internacional o teletrabalho tem previsão na Convenção 177, OIT, que trata do trabalho em domicílio. Essa convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil, mas é fonte de direito comparado, por força do art. 8º, CLT. Ainda sobre o tema, cabe mencionar o Código de Trabalho Português (art. 8º, CLT), art. 166.</p>



<p><strong>ESPÉCIES E CARACTERÍSTICAS DO TELETRABALHO</strong></p>



<p>Em relação às espécies, o teletrabalho pode ser oneway line (quando a comunicação tecnológica é apenas enviar ou receber tarefas) ou on-line (interatividade imediata, síncrona e simultânea).&nbsp;</p>



<p>Desse modo, podem ser citadas algumas características do teletrabalho: a) o trabalho pode ser por jornada ou por produção/tarefa; b) é necessária a previsão expressa da modalidade no contrato individual de trabalho; c) observância obrigatória das normas de saúde e segurança.&nbsp;</p>



<p>Assim, a empresa tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho e deve instruir os teletrabalhadores de forma expressa e ostensiva sobre as precauções, a fim de evitar acidentes e adoecimento laboral (CF, art. 75-E, CLT c/c CF, 7º, XXII; Lei 8.213/91, art. 19, §1º); d) caso o empregado precise retornar às atividades presenciais, as despesas são de incumbência do próprio trabalhador; e) as condições sobre a aquisição, manutenção e o fornecimento dos equipamentos que compõem o home office (CLT, art. 75-D) devem ser por contrato escrito; f) caso determine que o obreiro retorne ao trabalho presencial, a empresa deve conceder um prazo mínimo de transição de 15 dias (CLT art. 75-C, § 2º); g) é possível acordo individual sobre horários e meios de comunicação com a empresa; h) se os empregados forem admitidos no Brasil e estão em teletrabalho no exterior, a empresa deve aplicar a legislação brasileira; i) trabalhadores em teletrabalho também se submetem às convenções e acordos coletivos de trabalho; j) a empresa deve fornecer todo o apoio tecnológico e capacitação que garantem a adaptação e bom andamento do trabalho realizado de forma remota, nos termos da C. 142 da OIT e CF, art. 205; k) no relacionamento com os trabalhadores e trabalhadoras a empresa e seus prepostos devem respeitar os princípios da ética digital e etiqueta digital, com o respeito ao direito à desconexão e à intimidade, conforme previsto na Nota Técnica 17/2020 do GT NACIONAL COVID-19 e do GT Nanotecnologia do MPT.</p>



<p><strong>ACIDENTE DE TRABALHO EM TELETRABALHO</strong></p>



<p>O acidente de trabalho é aquele em que a fatalidade ocorre quando o empregado está prestando serviços ao empregador (Lei 8.213/91, art. 19, caput). O empregador é responsável pela adoção de medidas individuais e coletivas que busquem mitigar os riscos da ocorrência de um sinistro de natureza trabalhista e sua omissão pode ser caracterizada como uma contravenção penal (art. 19, parágrafo, 1º, Lei 8.213/91).</p>



<p>Por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Ambos os conceitos estão previstos no art. 20 da Lei nº 8.213/91.</p>



<p>Nesse sentido, a doença profissional é aquela desencadeada em razão de o exercício do trabalho ocorrer de forma peculiar, relacionado à determinada atividade. Essa atividade deve constar da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho pela Previdência Social.</p>



<p>A doença do trabalho, é aquela desencadeada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e deve estar diretamente ligada a ele. Essas condições especiais estão previstas na Lei nº 8.213/91, art. 20, inciso I.</p>



<p>É importante ressaltar que, como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, a Lei nº 8.213/91, art. 20 § 2º estabelece que, caso uma determinada doença tenha sido adquirida em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e esteja diretamente relacionada a ele, mas não estiver incluída no rol dos incisos I e II do art. 20, nesse caso, excepcionalmente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Ademais, o art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho diversas hipóteses.</p>



<p>Nesse contexto, em caso de infortúnio laboral ocorrido na residência do empregado, durante o horário de trabalho do empregado resta evidente o acidente de trabalho. Ademais, muitas vezes, a lesão corporal pode causar a perda temporária da capacidade para o trabalho. É importante destacar que, em relação ao meio ambiente de trabalho, deve-se considerar local de trabalho todo lugar onde o trabalhador esteja sendo fiscalizado/monitorado pelo empregador (de maneira direta ou indireta) e não apenas o local onde a empresa está estabelecida fisicamente (C. 155, OIT, art. 3º, c – core obligation).</p>



<p>Se assim não o fosse, estaria ocorrendo uma discriminação indevida em relação ao teletrabalhador (C. 100 e 111 da OIT &#8211; core conventions). Isso porque, assim como o trabalhador que labora fisicamente na empresa, faz jus à proteção concernente à saúde e segurança do trabalho, em observância ao princípio do trabalhador sem adjetivos.</p>



<p>Com efeito, ressalte-se que a própria legislação internacional sobre o tema garante que as normas de saúde e segurança sejam aplicadas aos teletrabalhadores, nos termos do art. 7º, Convenção 177 da OIT &#8211; não ratificada, mas aplicável como fonte de direito do trabalho por força do art. 8º CLT.</p>



<p>Nesse passo, frise-se que, no ambiente laboral deve haver um sistema de inspeção compatível com as leis e práticas nacionais (C. 177, OIT, art. 9º). Assim sendo, a impossibilidade de fiscalização diária não afasta a responsabilidade do empregador no sentido de exigir a observância de normas de saúde e medicina do trabalho.</p>



<p>Isso porque, no teletrabalho, há maior possibilidade de adquirir lesões em razão de movimentos repetitivos LER/DORT, choques elétricos, inflamações na coluna, pescoço, ombro, braços, problemas oculares, exposição a temperaturas inadequadas e a ruídos. Nesse sentido, o ambiente privado do trabalhador deve estar adequado às normas de segurança e saúde estabelecidas (C. 155 e 187, OIT, CF, art. art. 7º, XXII e 225 c/c 200, VIII).</p>



<p>Assim, devem ser utilizados equipamentos ergonômicos com a orientação sobre sua utilização. Ademais, o trabalhador deve ser sempre advertido sobre a proibição de uso de extensões elétricas e benjamins, uma vez que podem causar curtos, incêndios e choques elétricos.</p>



<p>Muitas vezes, os equipamentos tecnológicos são fornecidos pelo próprio empregador, que tem o dever de verificar se a rede elétrica do local de trabalho do obreiro sustenta a sobrecarga, em observância ao princípio da prevenção (CF, art. 7º, XXII, 225, 200, VIII e Orientação nº 33, CODEMAT), para evitar infortúnios laborais.</p>



<p>É importante ressaltar que a assinatura do compromisso previsto no art. 75-E, § único, da CLT, em que o empregado se compromete a cumprir as instruções fornecidas, não exime o empregador da responsabilidade e da fiscalização do meio ambiente laboral e nem a caracterização do acidente de trabalho. Isso porque, os riscos sociais e financeiros da atividade econômica não podem ser transferidos ao obreiro, já que é o empregador quem os assume (princípio da alteridade, art. 2º, CLT). &nbsp;</p>



<p>Nesse contexto, é importante destacar que no âmbito do direito ambiental do trabalho não se aplica mais a teoria do ato inseguro. Essa teoria determinava que o empregado poderia ser responsabilizado se houvesse culpa pelo acidente de trabalho. Era prevista na NR1, item 1.7, b, redação revogada.</p>



<p>A razão da inaplicabilidade dessa teoria na seara labor-ambiental tem fundamento na necessidade de se intensificar a prevenção de acidentes. E, para que as medidas de prevenção sejam implementadas de forma efetiva, o empregador precisa ter um comportamento ativo. Portanto, a simples assinatura de um termo de ciência, por exemplo, não tem o condão de demonstrar que, de fato, o empregador agiu de forma eficaz para que o sinistro não ocorresse. &nbsp;</p>



<p>Esse é o entendimento do Enunciado 72 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Amatra, que trata da responsabilidade civil do empregador e do controle de riscos labor-ambientais no contexto do teletrabalho. Portanto, o obreiro fará jus à percepção do auxílio-doença acidentário (se preenchidos os requisitos formais) e ao reconhecimento da garantia provisória de emprego (art. 118, Lei 8.213/91 c/c Súmula 378, TST).</p>



<p>Caso comprovada dolo ou culpa, ou em se tratando de atividade de risco (CC, art. 927, § único) também fará jus à indenização por danos morais e materiais e recebimento de pensão, na hipótese de redução da capacidade laboral (CLT, art. 223-E; CC, art. 927 e 949, CC). Por fim, a empresa deverá cumprir o dever legal de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), na forma do art. 22 da Lei 8.213/91.</p>



<p><strong>RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA: ACIDENTE DE TRABALHO EM TELETRABALHO</strong></p>



<p>Em regra, para que haja a responsabilização, é necessária a presença de quatro requisitos: 1) ação ou omissão; 2) que cause um dano; 3) com nexo de causalidade entre os itens mencionados; 4) decorrente de culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva). Desse modo, a responsabilidade civil nas relações de trabalho é subjetiva (CF, art. 7º, XXVII). Ou seja, no caso concreto, é necessária a prova da culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal (CC, art.186 c/c art. 927). Entretanto, o dispositivo constitucional deve ser interpretado de acordo com o princípio da norma mais favorável, previsto no caput do mesmo art. 7º.&nbsp;</p>



<p>Assim, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III) e à luz da unidade constitucional, é possível aplicar regramento mais favorável ao empregado nos casos de danos causados pelo empregador.</p>



<p>Nesse sentido, nos casos relativos a danos ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho (CF, art. 200, VIII), a responsabilização há de ser objetiva. Ou seja, não precisa de aferição de culpa ou dolo. &nbsp;Isso porque prevalece, no caso, o disposto no artigo 225, §3º, CF, que combinado com a Lei 6938/81, art. 14, §1º, estabelece o dever de indenizar e reparar os danos ao meio ambiente independentemente da existência de culpa.</p>



<p>Demais disso, o STF em tema de repercussão geral (Tema 932) já reconheceu que, na seara trabalhista, em caso de atividade de risco, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, prevista no CC, art. 927, § único (teoria do risco criado). Não bastasse isso, o empregador responde objetivamente pelos danos causados pelos seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele (CC, art. 932, III e 933).</p>



<p>Assim, levando-se em conta o princípio do risco mínimo regressivo (CF, art 7º, XXII), e considerando, ainda, o fato de que quem aufere o bônus deve também arcar com ônus (teoria do risco proveito), aplica-se a reponsabilidade civil objetiva em matéria de meio ambiente do trabalho, à luz dos princípios do poluidor-pagador e da internalização das externalidades negativas (Princípio 16 da Declaração RJ 1992).</p>
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		<title>A responsabilidade dos provedores de internet pela publicação de terceiros</title>
		<link>https://herndlefarialima.adv.br/a-responsabilidade-dos-provedores-de-internet-pela-publicacao-de-terceiros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[hfladvocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 13:53:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>1. INTRODUÇÃO O mês era março do ano de 1994, a Escola denominada BASE, localizada no Bairro da Aclimação na [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p><strong>1. INTRODUÇÃO</strong></p>



<p>O mês era março do ano de 1994, a Escola denominada BASE, localizada no Bairro da Aclimação na cidade de São Paulo. Estes dados dizem respeito a um dos mais emblemáticos casos noticiados, pela mídia nacional, que ao final se comprovou serem totalmente falsas as imputações difundidas pela mídia televisiva. Naquela época os danos da Escola BASE e um funcionário foram injustamente acusados de abuso sexual. Como consequência, gerou-se uma revolta na opinião pública sem precedentes, que culminou no encerramento das atividades da escola, além dos traumas sofridos pelos proprietários do estabelecimento de ensino.</p>



<p>Por que citar este caso marcante da mídia nacional? É neste contexto, que este artigo se desenvolverá procurando demonstrar a relevância no cuidado na divulgação de informações na Internet tendo em vista o conflito existente entre os direitos constitucionais da liberdade de manifestação versus direito à privacidade, o papel dos provedores de hospedagem e de conteúdo com base na Lei nº 12965/2014 (Marco Civil da Internet) e a possibilidade da aplicação da responsabilidade civil.</p>



<p>Este trabalho não focará na definição de conceitos ou termos básicos da internet, pois estes são de conhecimento público e acessível a todos. No entanto, será trabalhado o conceito e entendimento do que vem a ser provedor de hospedagem e de conteúdo, uma vez serem estes os focos da abordagem desta pesquisa.</p>



<p>A internet dos dias atuais não é a mesma da década de 90. Atualmente o Brasil tem milhões de cidadãos conectados à rede mundial, diferente do início dos anos 90 quando esta havia sido disponibilizada, inicialmente, para a pesquisa em algumas universidades. Em 1995 a internet começou a ser disponibilizada para a população brasileira em geral.</p>



<p>Diferente da época em que ocorreu o caso das Escola BASE, em que a internet começava a adquirir contornos de rede mundial de popularização da informação, a mídia responsável por difundir os fatos ocorridos, naquela instituição de ensino, foi a televisiva e esta não possuía os mesmos contornos, abrangência e mobilidade, que hoje estão presentes na internet.&nbsp;</p>



<p>Hoje tem-se disponíveis tablet, smartfone, rede móvel de internet e muitos outros recursos, que tornam a propagação possível em poucos segundos e com o simples contato dos dedos nas telas de cristal líquido destes equipamentos.</p>



<p>Devido a isso, este estudo demonstrará que os efeitos da exposição e divulgação da intimidade na internet tendem causar estragos incomensuráveis nas vidas dos envolvidos e por conta disso o Judiciário e a Legislação deverão ser céleres ao ponto de garantirem uma resposta ao demandante, na mesma proporção que a exposição se alastra pelo mundo virtual.</p>



<p>Será debatido também o conflito entre o direito constitucionais da liberdade de imprensa e livre manifestação, e o direito à privacidade/intimidade. Em análise a este choque existente, procurar-se-á demonstrar que existe sim a necessidade de se punir também os provedores, objetos deste estudo, pela falta efetiva de filtros ou mecanismos que permitam uma análise célere ou cientificação clara dos autores quanto às responsabilidades de publicações ofensivas, pejorativas e ou depreciativas.&nbsp;</p>



<p>No entanto, também será demonstrado que apesar dos grandes avanços trazidos pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12965/2014) este mesmo dispositivo garante a isenção de responsabilidade dos provedores, respeitados os requisitos definidos na lei.</p>



<p>Dessa forma, mesmo de encontro ao texto da Lei nº 12965/2014, este estudo demonstrará que não pode correr a sobreposição de uma garantia constitucional coletiva (liberdade de impressa/manifestação) em desfavor do direito à privacidade/intimidade. Assim sendo surge a necessidade de uma análise mais criteriosa deste dispositivo e, possivelmente, como consequência sua revisão.</p>



<p><strong>2. METODOLOGIA</strong></p>



<p>A pesquisa estruturou-se principalmente nos estudos Da Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002, Código de Defesa do Consumidor de 1990 e, principalmente, os artigos 18 e principalmente art. 19 da Lei nº 12965/14, não se excluindo, é claro, os demais dispositivos legais que contribuirão para sustentar os objetivos desejados nesta pesquisa. Também se realizou uma interpelação dialética da bibliografia disponível, artigos, estudos mais aprofundados e decisões das Cortes Superiores.</p>



<p><strong>3. APARENTE CONFLITO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS</strong></p>



<p>Inicialmente é importante esclarecer o entendimento quando à privacidade e à intimidade. Para algumas jurisprudências e vários autores, não existe a distinção entre privacidade e intimidade. Todavia, há alguns estudiosos que afirmam que o direito a intimidade faz parte do direito a privacidade, sendo este último mais abrangente do que aquele.&nbsp;</p>



<p>Neste sentindo tem-se em Ferreira Filho (1997, p. 35) o seguinte entendimento: “intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto que a vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc”.</p>



<p>Apesar do entendimento de Ferreira Filho este estudo analisará a privacidade e intimidade como sinônimas, sem distinção entre ambas.</p>



<p>Iniciando o estudo sobre o possível conflito de garantias constitucionais tem-se que Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagrou em seu art. 5°, inciso IX, a livre expressão da atividade intelectual, artística e outros, independentemente de censura ou licença.&nbsp;</p>



<p>Também nossa Carta Magna, mas à frente, em seu art. 220, §1º, regula que nenhuma lei conterá dispositivos que criem embaraços à plena liberdade de informação jornalística, respeitados os incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º desta (Grifo nosso). Além destes dois dispositivos têm-se também o caráter constitucional dado relações de consumo, conforme se vê no Art. 5º, XXXII, que regula “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.</p>



<p>É possível observar a existência clara que um colisão entre o direito à liberdade de imprensa, o direito à privacidade e a proteção à relação de consumo, pois ao analisar o art. 18 e art. 19 da Lei nº 12965/14, observa-se que o legislador focou apenas na proteção à liberdade de imprensa, não demonstrou preocupação com as demais garantias constitucionais. Também, o Legislador constituinte foi bem claro ao definir no art. 220, 1º da CF/88 que fica vedado o anonimato, sendo garantido o direito à indenização, bem como protegidas a intimidade, vida privada, honra e imagem.</p>



<p>É sabido e não existem dúvidas que o papel da imprensa é essencial para a manutenção do Estado democrático de direito, mas isso também não significa uma permissão para se divulgar tudo e a qualquer custo.</p>



<p>O poder de formação de opinião que existe tanto da imprensa quanto da TV também está presente na internet, contudo nesta existe um agravante, ou seja, nela é possível ao usuário responsável pela postagem/publcações anexar fotos, áudios, vídeo e outros, o que contribui grandemente para elevar os efeitos causados com suas publicações. Por conta disso, até que ponto seria admissível a ausência de filtros ou a análise de conteúdos publicados na internet relacionados a terceiros, e que comprometam a imagem, a honra e dignidade de uma pessoa.</p>



<p>Visando destacar e elevar ainda mais a importância do direito à privacidade, não poderia deixar de ser citado Moraes (2007, p. 48) que argumenta: “a proteção constitucional consagrada no inciso X do art.5° refere-se tanto a pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas, etc)”.&nbsp;</p>



<p>Privacidade é a capacidade que qualquer indivíduo possui de controlar a exposição e a disponibilidade de informações acerca de si, ou seja, está intrinsecamente relacionada com a capacidade de existir na sociedade.</p>



<p>Para Larissa Savadintzky (2006. p. 02), “A intimidade e a privacidade são consideradas no Direito Civil brasileiro como direitos da personalidade e, segundo a nossa Constituição, como um direito fundamental”.</p>



<p>Seguindo este mesmo raciocínio o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 221 em que esta egrégia corte reconhecer como forma de proteção ao direito da intimidade/privacidade que são passíveis de terem que ressarcir o dano causado a outros, quando da publicação pela impressa, tanto o autor do ato quanto o veículo responsável pela divulgação.</p>



<p>Súmula 221 &#8211; São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (Súmula 221, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999. (Grifo nosso)</p>



<p>Em que pese alguns doutrinadores entenderem que a interpretação extensiva enfraquece os dispositivos legais, pois o significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal, no caso da súmula citada é imperioso que a análise do termo imprensa, seja ampliada englobando assim os outros diversos meios de comunicação, neste caso a internet. Essa extensão do entendimento decorre da necessidade de ser entender o quanto é importante a correta compreensão da responsabilidade civil e quem deveria ser sancionado pela lei.</p>



<p>De acordo com Maria Helena Diniz a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz a requerimento do interessado, adotará as medidas cabíveis e necessárias para impedir ou fazer cessar o ato contrário a esta norma. Contudo, com a velocidade com que se divulga informações na internet, será que o judiciário também está preparado para dar a resposta na mesma rapidez? Depois que a informação foi “jogada” na rede, os estragos causados são incomensuráveis e como consequência os reparos e retrações dificilmente surtirão algum efeito.</p>



<p><strong>4. OS PROVEDORES DE INTERNET FRENTE A LEI Nº 12965/2014</strong></p>



<p>Como já dito anteriormente o objetivo deste trabalho não é conceituar as várias modalidades e provedores de internet existente, ainda mais que tais definições estão disponíveis na internet bem como a Lei do Marco Civil da Internet, bem como esgotar o tema. Para fins didáticos será apenas diferenciado o que é provedor de serviços de acesso, provedor de hospedagem e provedor de conteúdo ou de aplicação de internet.&nbsp;</p>



<p>Este é o que presta o serviço o qual disponibiliza ao usuário a possibilidade de publicação e compartilhamento de informações, como exemplo tem-se os sites do UOL e o Terra. O provedor de hospedagem é aquele que oferece dois serviços distintos: o armazenamento de arquivos em um servidor e a possibilidade de acesso a tais arquivos; no Brasil pode-se citar como exemplos desta modalidade de provedor as plataformas prontas como o YouTube e redes sociais (Facebook, Twitter, Google+ e outros). Já o primeiro, é apenas um intermediário, ou seja, é o que possibilita de forma técnica a conexão do usuário à internet.</p>



<p>De acordo com o art. 10, §1º da Lei nº 12965/14, o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput mediante ordem judicial, ou seja, não havendo nenhuma ordem judicial contrária, os dados constante de um provedor não deverão ser divulgados. Percebe-se neste dispositivo, como se vê logo à frente, que o legislador procurou garantir uma proteção a intimidade, a honra e a imagem do indivíduo frente a sua vulnerabilidade na internet.</p>



<p>Ora, o caput do art. 10 do mesmo diploma legal é bem claro ao afirmar que a proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem devem ser garantidos, in verbis.</p>



<p>Art. 10. &nbsp;A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso as aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.</p>



<p>§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. (Grifo nosso)</p>



<p>O que dizer então quando um usuário, valendo-se das diversas formas de se navegar/explorar a na internet, utilizando-se do anonimato, divulga na internet informações que possibilitem identificar certa pessoa, sendo tais informações falsas e por consequência de tal ato, tem-se malucada, “depredada”, manchada e destruída a honra, intimidade e outros direitos individuais de um cidadão?</p>



<p>A própria CF/88 em seu art. 5º, inciso IV, estabelece que é livre a manifestação de pensamento, contudo fica vedado o anonimato. Percebe-se o quanto é emblemático o que é regulado em tal dispositivo e o que vem a ser definido como responsabilidade dos provedores, pela Lei do Marco Civil da Internet.</p>



<p>Da mesma forma que a CF/88 protege a liberdade de expressão ela também veda o anonimato. Então como fica o papel dos provedores de hospedagem e de conteúdo, quando de forma anônima ou com dados (perfis) que não permitam a identificação do autor, é postada em uma página informações falsas que firam a intimidade de um cidadão?</p>



<p>A Lei nº 12965/14 é bem categórica ao afirmar que em seu art. 18 que os provedores de conexão (acesso à internet), não serão responsabilizados civilmente por danos causados por terceiros. No entanto, logo no art. 19 da mesma lei é estabelecida uma exceção a esta regra, qual seja, ao provedor de aplicação (provedor de conteúdo) somente poderá ser responsabilizado civilmente por dano, apenas, quando recebendo uma ordem judicial específica, como a de tornar indisponível tal publicação, este não a cumpra. Como pode observar:</p>



<p>Art. 18. &nbsp;O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.</p>



<p>Art. 19. &nbsp;Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.</p>



<p>O que se está discutindo é, principalmente, esta questão frente a velocidade que se espelha as informações na internet, pois é sabido que o judiciário não acompanha o mesmo ritmo. Como então fica a liberdade de expressão e direito a intimidade, quando se fala de internet e judiciário lento.</p>



<p>No próximo título discutir-se-á a aplicação do art. 18 e art. 19 frente ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o legislador quando da edição da Lei nº 12965/14 não considerou julgados do STJ.</p>



<p><strong>5. A RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA APLICABILIDADE AOS PROVEDORES</strong></p>



<p>No Código Civil Brasileiro a responsabilidade civil está prevista no art. 927, o qual determina que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Visando uma melhor análise do referido artigo, torna-se necessário compreender corretamente o conceito de ato ilícito também trazido pelo art. 186 do mesmo diploma legal. Este regula que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (Grifo nosso).</p>



<p>Ora senhores, observem como é gritante e contraditório o que é previsto na Lei do Marco Civil da Internet, ao definir a não responsabilização dos provedores por publicações de terceiros (art. 18) e as regras definidas no art. 19. Quando se analisa a proteção aos direitos individuais incumpridos na CF/88, bem como o que é definido no art. 927 e art. 186 do CC 2002, e art. 12 do CDC, deparamos com uma incógnita. Seria legal a não responsabilização direta do provedor, pelo simples fato do legislador entender tal questão, sem, contudo, levar em conta dispositivos como a CF/88, CC 2002 e o CDC?</p>



<p>Quanto a esta questão, inicialmente o STJ já tem julgados pacificando serem relações de consumo a existente entre os provedores e os usuários, mesmo que seja de forma gratuita. Segundo a própria Ministra Nancy Andrighi, no REsp. 1186616/MG, ja modulou a aplicação da responsabilidade do provedor de objetiva para subjetiva, ou seja, vê-se que o julgador, analisando a literalidade de lei, adequou-o para a realidade.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇAO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇAO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇAO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇAO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo mediante remuneração, contido no art. 3º, 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site , sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo .7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet8. Recurso especial provido.&nbsp;</p>
</blockquote>



<p>É possível analisar neste julgado e conforme as palavras de LIMA (2015, p. 172) que “Assim, entendia-se suficiente a notificação extrajudicial do ilícito.”, e não a notificação judicial prevista hoje no art. 19 da Lei nº 12965/14.</p>



<p>Também verificando alguns julgados do STJ, em especial o citado anteriormente, tem-se que a conduta tanto do provedor quando de um terceiro, que propaga falsas informações de outrem na internet, estaria sim enquadrada na prática de ato ilícito, pois a amplitude da rede mundial de computadores vai causar reflexos altamente negativos daquela vítima. Quanto à conduta do autor da propagação das informações falsas, sua responsabilidade não resta dúvida. Todavia, com a edição da lei do Marco Civil da Internet, o que se pode dizer da responsabilização do provedor.</p>



<p>Analisando o art. 186 do CC 2002 percebe-se claramente a possibilidade da responsabilidade do provedor, uma vez que tal dispositivo regula que o ato ilícito é aquele que por ação ou omissão viola direitos e causa danos a outrem. Dessa forma fica claro que não caberia ao provedor alegar isenção de responsabilidade, pelo simples fatos de terceiros terem utilizado de seu “espaço” para ofender outrem, pois ficou bem claro no art. 186 que o mesmo ato ilícito pode ser praticado por ação ou omissão.</p>



<p>Inicialmente não resta dúvida de que a relação entre o provedor e o usuário é de consumo, pois primeiro atua como fornecedor (art. 3º do CDC), ao passo que o segunda figura como consumidor (art. 2º do CDC), adquirindo ou utilizando o serviço prestado como destinatário final.</p>



<p>Quanto a forma de responsabilidade tem-se que a subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.</p>



<p>É importante enfatizar que existe sim a responsabilidade dos provedores de internet (art. 18 da Lei nº 12965/14), contudo ela ocorreria apenas quando os mesmos deixassem de cumprir ordem judicial, que os determinava excluir o conteúdo ofensiva vinculado a outrem.</p>



<p>No entanto, como foi possível observar neste estudo, o que se questiona é se na atual conjuntura de “todos” e em todos os lugares estarem conectados em tempo real, através da internet, se é cabível uma responsabilidade dos provedores apenas quando estes deixassem se cumprir uma ordem judicial.</p>



<p>Segundo dados recentes[1] o mundo possui 3,2 bilhões de pessoas conectadas à internet e no Brasil, 58%[2] da população brasileira usam a rede mundial de computadores. Vê-se que um simples toque na tela de um celular, com rede móvel de internet, pode resultar em estragos estrondosos na vida de qualquer pessoa, vítima de autores inconsequentes.</p>



<p><strong>6. CONCLUSÃO</strong></p>



<p>A Lei do Marco Civil da Internet foi um grande avanço, principalmente nas proteções ofertadas aos usuários no quesito garantia da manutenção do serviço e segurança contra a suspensão dos serviços de forma irregular. Também é importante enfatizar que a liberdade de imprensa é uma das maiores expressões do Estado Democrático de Direito.</p>



<p>Contudo, da mesma, do outro lado da “linha” tem-se o cidadão comum que pode vir a ser vítima de publicações ou exposições na internet que venham a macular sua vida privada e profissional.</p>



<p>Até que ponto, para se preservar o direito de liberdade de imprensa, seria permitida aos órgãos formadores de opinião (TV, Rádio, Internet e outros) a divulgação de dados que possam denigri outrem, sem que antes tais dados fossem realmente confirmados.</p>



<p>A própria Lei nº Lei nº 12965/2014, em seu art. 21, regulou que os provedores responderão por publicações de terceiros de forma subsidiária quando ocorrer a violação da intimidade pela divulgação de imagens, vídeos ou qualquer outro material que contenha cenas de nudez ou atos sexuais. O legislador definiu com critério para estabelecer a responsabilidade ou não o descumprimento da notificação por parte do participante ou seu representante.</p>



<p>Na atual conjuntura com um Judiciário assoberbado[3] de processos, que tonam humanamente impossível sua análise pelos Magistrados, exigir que a vítima procure a Tutela Jurisdicional a fim de que este expeça uma ordem judicial determinando ao provedor tirar do ar uma publicação dita ofensiva, seria algo inviável devido a rapidez com que a internet prolifera as informações.</p>



<p>Entende-se que a Lei do Marco Civil da Internet deveria ter criado mecanismo mais efetivos que levariam tanto o provedor quanto o autor de uma postagem a ficarem mais atentos acerca de suas atividades.</p>



<p>De forma alguma este trabalho defende mecanismos de censura ou filtragem de postagens, mas acredita que a legislação deveria ter definido também que a “vítima” através de seu advogado, poderia inicialmente notificar o provedor acerca de uma postagem ofensiva envolvendo seu cliente, ao mesmo tempo que também demandaria a tutela jurisdicional, para fins judiciais. É claro que aquela pessoa que demandar o provedor alegando, em tese, suposta ofensa em postagem e ao final esta não se comprovar, a este caberia em contrapartida uma responsabilização por crimes de denunciação caluniosa e ou comunicação falsa de crime, conforme se vê nos dispositivos já existentes no Código Penal Brasileiro, em seus art. 339 e art. 340.</p>



<p>Diante do que se viu é possível concluir que existem mecanismos que possibilitem a coibição de conduta ilícitas tanto por conta dos provedores por falta de controle, quanto dos autores ou até mesmo das supostas vítimas.</p>
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